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Justiça nega liminar e mantém incorporações suspensas em Macaé


​Na tentativa de reverter o decreto 175/2015, que suspendeu o pagamento das incorporações em Macaé (leia mais sobre isso aqui),o Sindicato dos Servidores Municipais de Macaé (Sindiserv) entrou com ação na Segunda Vara Cível contra o prefeito Dr. Aluízio. O objetivo era conseguir, através de uma antecipação de tutela (liminar) garantir que o pagamento do benefício aos cerca de 600 servidores afetados pelo decreto continuasse. No entanto, na tarde desta sexta-feira, dia 16, o juiz Josué Matos de Souza negou o pedido feito pelo sindicato.

O Sindicato argumentava, em sua ação, que o prefeito teria abusado de sua autoridade, ao suspender por decreto os efeitos de uma Lei Municipal, que garantiu as incorporações. No entanto, de acordo com o juíz, existe uma jurisprudência no STF que declara que as incorporações são inconstitucionais o que, em tese, daria direito para que Dr. Aluízio tomasse tal iniciativa.

Apesar da medida liminar ter sido negada, o mérito do processo ainda vai ser analisado e parece que o Sindiserv que não vai desistir da ação. Os demais servidores, que não recebiam incorporação, só esperam igual empenho do sindicato para defender outras questões de interesse dos 13 mil servidores municipais e não apenas de 600.

Veja abaixo a íntegra da decisão:

Processo nº:

0012999-71.2015.8.19.0028

Tipo do Movimento:

Decisão

Descrição:

Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo SINDISERVI - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MACAÉ em que é apontado como autoridade coatora e impetrado, respectivamente, ALUÍZIO DOS SANTOS JÚNIOR e MUNICÍPIO DE MACAÉ na qual pleiteia em sede liminar a suspensão dos efeitos do Decreto Municipal n.º 175/2015 e determinar o restabelecimento do pagamento das incorporações de todos os servidores municipais que possuem tal direito. Aduz, em síntese, que a autoridade coatora editou o Decreto Municipal n.º 175/2015, publicado em 30/09/2015, determinando a suspensão do pagamento das incorporações dos servidores da Administração direta e indireta. Sustenta que o instituto da incorporação é um direito do servidor público municipal, amparado pela Lei Orgânica do Município, bem como pelas leis complementares municipais n.º 11/1998, 193/2011 e 196/2011. Argumenta que a suspensão do pagamento das incorporações, por meio de decreto, afronta a Constituição, já que somente por meio de lei específica pode haver alteração da remuneração de servidores públicos. Restariam portanto violados os princípios da legalidade estrita, devido processo legal, separação das funções, irredutibilidade dos vencimentos e segurança jurídica. Defende que a incorporação possui natureza alimentar e já fazia parte da remuneração do servidor, tendo sido suprimida por decreto municipal, acarretando-lhes a redução nos vencimentos, o que violaria o princípio da estabilidade financeira do servidor público. É o relatório. DECIDO. Analisando-se os argumentos manejados pelo impetrante, em cognição sumária, própria às decisões de natureza antecipatória, tenho que, em que pese sua percuciência, não se encontram presentes os requisitos para a concessão da medida liminar, nomeadamente a existência de fummus boni juris ou - na expressão do artigo 7º, III da Lei n.º 12.016/2009 - fundamento relevante. Senão, vejamos. Discute-se no mandamus a validade do Decreto Municipal n.º 175/2015 (cópia à f. 36) que, em resumo, suspende os efeitos dos atos concessivos da vantagem correspondente à incoporação aos vencimentos de percentual das funções gratificadas percebidas pelos servidores municipais durante determinado período de tempo especificado em lei. Extrai-se das considerações do Decreto objurgado, que a suspensão dos atos concessivos das incorporações teria sido motivada pela inconstitucionalidade das normas municipais que instituiram a vantagem cujo pagamento se suspendeu, no exercício da autotutela, poder-dever inerente à Administração Pública. De partida - mesmo analisada a questão de maneira perfunctória - conquanto insurja-se o impetrante alegando a violação dos princípios da legalidade estrita e separação das funções, pelo fato de Decreto executivo (ato regulamentar) negar aplicação à Lei (ato legislativo), abalizada doutrina nacional, com substancioso apoio teórico e jurisprudencial, vem reiteradamente afirmando a possibilidade de o Chefe do Poder Executivo se negar a cumprir lei ou qualquer outro ato emanado do Poder Legislativo que afronte a Constituição Federal, à qual jurou cumprimento quando de sua posse no cargo. É o também chamado controle político repressivo (FERNANDES, 2011) que, na magistral lição doutrinária do Ministro Luis Roberto Barroso, se funda no princípio basilar da supremacia da Constituição: Sem embargo da razoabilidade do argumento adverso, o conhecimento tradicional acerca da possibilidade de o Estado descumprir lei que fundadamente considere inconstitucional não foi superado, como se colhe na jurisprudência e na doutrina que prevaleceram. Costuma-se lembrar, como uma primeira razão, o fato de que o Prefeito não figura no elenco do art. 103, de modo que pelo menos em relação a ele dever-se-ia aplicar o regime anterior, com a consequência curiosa de que, na prática, passaria o Chefe do Executivo municipal a ter, nessa matéria, mais poder que o Presidente e o Governador. Mas o principal fundamento continua a ser o mesmo que legitimava tal linha de ação sob as Cartas anteriores: o da supremacia constitucional. Aplicar a lei inconstitucional é negar aplicação à Constituição. A tese é reforçada por outro elemento: é que até mesmo o particular pode recusar cumprimento à lei que considere inconstitucional, sujeitando-se a defender sua convicção caso venha a ser demandado. Com mais razão deverá poder fazê-lo o chefe de um Poder. Essa linha de entendimento foi corroborada pela Emenda Constitucional n. 3, de 17 de março de 1993, ao acrescentar o § 2º ao art. 102 da Constituição, prevendo que a decisão proferida na ação declaratória de constitucionalidade é vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário ´e ao Poder Executivo´. Ao estabelecer que a declaração de constitucionalidade vincula o Executivo, o dispositivo pressupõe que até que ela ocorra poderia ele considerar a norma inconstitucional. Na mesma trilha, a Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, prevê que tanto a declaração de inconstitucionalidade como a de constitucionalidade têm efeito vinculante em relação ´à Administração Pública federal, estadual e municipal´. Com a nova redação dada ao art. 102, § 2º, pela Emenda Constitucional n. 45/2004, a própria Constituição passou a prever o efeito vinculante em ambos os casos. (Barroso, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro : exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência - 6. ed. rev. e atual. - São Paulo : Saraiva, 2012 - Edição Digital) Note-se que este e. TJERJ, por intermédio de seu Órgão Especial, já reconheceu em diversas oportunidades a inconstitucionalidade material de leis editadas em vários municípios deste Estado do Rio de Janeiro nas quais idêntico benefício havia sido implantado em favor de seus servidores. Confira-se, exemplificadamente, a seguinte ementa: REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N° 61/1998 DO MUNICÍPIO DE SEROPÉDICA QUE ESTABELECEU FORMA DE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO GRATIFICADA. Violação aos arts. 77 caput e incisos XV e XVI da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, simétricos ao art.37 XIV da Carta Federal. Ofensa aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da isonomia. Incidência do efeito vinculante às decisões deste em casos semelhantes, ao declarar a inconstitucionalidade de leis que criaram direitos idênticos aos questionados nesta ação. Art.103-A da Constituição Federal. Art. 109 do Regimento Interno desta Corte. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA DECLARAR INCONSTITUCIONAL A LEI N° 61/1998 DO MUNICÍPIO DE SEROPÉDICA. (0060354-40.2010.8.19.0000 - 1ª Ementa - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DES. LEILA MARIANO - Julgamento: 07/11/2011 - ORGAO ESPECIAL) Imperioso ressaltar, por oportuno, que as decisões proferidas pelo Órgão Especial do TJERJ, em atuação de Tribunal constitucional, têm os mesmos efeitos verificados nas ações diretas submetidas ao crivo do STF. Com efeito, há no Regimento Interno do TJERJ expressa previsão, em seu art. 109, no sentido de que as decisões proferidas em representação de inconstitucionalidade têm efeito vinculante não apenas em relação aos órgãos do Poder Judiciário, como também à Administração Pública estadual e municipal. Confira teor do artigo 109 RITJRJ, acima mencionado: Art. 109 O julgamento do pedido principal na representação de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública estadual e municipal. Grifou-se. Ora, havendo decisão do Colendo Órgão Especial do TJERJ sobre a inconstitucionalidade de norma de teor semelhante à invocada pelo impetrante, forçoso, à vista da Teoria do Efeito Vinculante dos Motivos Determinantes, adotar o mesmo entendimento na hipótese vertente. Portanto, em juízo de mera prelibação, a autoridade coatora não só tinha o poder, mas o dever de sustar os efeitos dos atos que entendia ilegais por malferimento à norma constitucional, apoiado nas reiteradas e vinculantes manifestações do Colendo Órgão Especial do TJERJ acerca da matéria. Lado outro, não socorre ao impetrante, primu ictu oculi, também o fundamento de que teria havido violação ao princípio do devido processo legal, tendo-se em conta que o Decreto Municipal NÃO REVOGOU os benefícios, mas suspendeu os efeitos dos atos concessivos, possibilitando a necessária instauração dos procedimentos administrativos em que, naturalmente, deverão ser observadas as garantias da ampla defesa e do contraditório, a fim de que os mesmos possam, em sendo o caso, serem definitivamente extintos. A medida, a priori analisada, atendeu, ainda, aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, já que respeitou a necessidade de observância do devido processo legal em âmbito administrativo, mas não olvidou tutelar o Erário Público Municipal, diante da irrepetibilidade das verbas remuneratórias, que há muito vinham sendo pagas, no entendimento do impetrado, em contrariedade à Constituição, especialmente em um contexto econômico de crise financeira e orçamentária dos entes públicos nacionais. Por fim, o argumento de que o ato malferiria os princípios da segurança jurídica e da irredutibilidade dos vencimentos (este último, diga-se de passagem, derivado daquele) também, aparentemente, não é suficiente a encampar a tese da ilegalidade do ato objurgado, pois na linha do entendimento consolidado do e. STF, em acórdão prolatado em sede de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, a legalidade da composição remuneratória é condição sine qua non para a incidência da garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, confira-se: [...] 3. A incidência da garantia constitucional da irredutibilidade exige a presença cumulativa de pelo menos dois requisitos: (a) que o padrão remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e não de maneira ilícita, ainda que por equívoco da Administração Pública; e (b) que o padrão remuneratório nominal esteja compreendido dentro do limite máximo pré-definido pela Constituição Federal. [...].´ (RE 609381, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 02/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-242 DIVULG 10-12-2014 PUBLIC 11-12-2014) Não bastassem todos os fundamentos acima declinados, a concessão da medida liminar no caso em apreço encontra óbice expresso na Lei do Mandado de Segurança (art. 7º, §2º, parte final) - por implicar na concessão de medida que tem por escopo final o pagamento a servidor público. Tenho, ainda, por inviável a sua concessão, por se tratar de provimento irreversível (dada a irrepetibilidade da verba de caráter alimentar) denotando a existência de periculum in mora inverso. Por fim, há de se salientar, que - sensível aos fundamentos acima elencados, este e. TJERJ, em situação idêntica, já se pronunciou em sede de agravo, tendo prevalecido o entendimento pela manutenção da decisão denegatória da medida liminar, tal como proferida neste processo. Confira-se a ementa: Agravo de Instrumento. Mandado de Segurança. Decisão que indeferiu liminar e pedido de gratuidade de justiça. Município de Rio das Ostras. Decreto nº 737/13 que suspendeu os efeitos da Lei Municipal nº 1.583/2011 possibilitava a incorporação de vantagens pecuniárias à remuneração dos servidores públicos que reunissem determinados requisitos. Decisão fundamentada, com esteio na ausência de fumus boni iuris e periculum in mora. Direito invocado pelo agravante que foi apreciado pelo Magistrado, não se tratando de decisum contrário à lei ou que se mostre teratológico. Deferimento do benefício de recolhimento de custas ao final na ação originária de acordo com o Enunciado do FETJ nº 27. Assim sendo, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO nos termos autorizativos do art. 557, §1º-A do CPC, apenas para conceder ao agravante, o benefício de recolher as custas ao final da demanda. (0050934-06.2013.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES. SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 06/12/2013 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL - 1ª Ementa). Por todo o exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR. 2. Notifique-se a autoridade apontada como coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; 3. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; 4. Após, dê-se vista ao Ilustre Representante do Ministério Público para que apresente seu judicioso parecer; 5. Adotadas as providências acima, venham-me os autos conclusos para sentença. Notifique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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