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Suposto "dono de cachoeira" quer cobrar pedágio da população do Sana


Parece piada, mas não é. O proprietário do "Sítio Bambu", que faz limite com a trilha que dá acesso às Cachoeiras e ao Peito do Pombo, no Sana, quer cobrar R$ 10 reais (por enquanto) para quem passar pelas terras que ele declara ser sua para acessar as cachoeiras. A cobrança, claro, irritou os moradores do Sana que procuraram o vereador Dr. Marcio Bittencourt para fazer a denúncia. O vereador, atendendo a população, em especial à ONG Appac Tororó, protocolou uma representação no Ministério Público. Afinal, quem deu permissão para que o proprietário cobre pelo acesso às cachoeiras?

A questão é controversa, uma vez que em vários lugares (como no Poço Feio, em Lumiar) já existe a cobrança. No entanto, nestes lugares houve autorização do poder público, contrapartida do proprietário e, além do mais, as cachoeiras estavam DENTRO das propriedades em questão. No Sana não acontece isso, as Cachoeiras não estão dentro do Sítio Bambu. Nesta propriedade está apenas a trilha que, supostamente, o proprietário diz ser sua. Diz, porque não apresentou nenhuma escritura dizendo que aquele pedaço de terra é seu. Simplesmente se declarou dono e ponto.

Tomara que a denúncia do vereador prospere e que o MP tome providências. Afinal, ninguém pode lucrar sozinho pelo que é de todos.

Abaixo, veja a representação feita pelo vereador ao MP e o cartaz afixado na trilha da cachoeira, estipulando a cobrança de forma arbitrária.

Acima, Representação enviada ao MP pelo vereador e banner do Sítio Bambu pediindo a cobrança

ATUALIZAÇÃO: Já que há dúvidas de "pode ou não pode cobrar" segue abaixo a íntegra da lei que proibe a cobrança.

LEI N° 6589, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2013.

DISPÕE SOBRE O TRÂNSITO POR PROPRIEDADES

PRIVADAS PARA O ACESSO A SÍTIOS NATURAIS

PÚBLICOS LOCALIZADOS NO ÂMBITO DO ESTADO

DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DECRETA:

Art. 1º É direito do cidadão o livre trânsito, nas propriedades privadas, por

caminhos, trilhas, travessias e escaladas que conduzam a montanhas, paredes rochosas,

praias, rios, cachoeiras, cavernas e outros sítios de grande beleza cênica e interesse

para a visitação pública.

§ 1 ° - O disposto neste artigo aplica-se aos caminhos já existentes, tradicionalmente

utilizados por montanhistas e demais praticantes de esportes ao ar livre,

bem como àqueles que necessitarem ser constituídos para possibilitar o acesso a sítios

ainda não explorados.

§ 2° - A delimitação de novos caminhos, trilhas, travessias e escaladas necessários

para o acesso a sítios ainda não explorados será estabelecida pelo órgão ambiental

do Município ou, quando inexistente, pelo órgão ambiental estadual, assegurada a

participação dos proprietários privados e de representantes das associações de

montanhistas e outros praticantes de esportes ao ar livre diretamente interessados.

Art. 2º Os caminhos, trilhas, travessias e escaladas de que trata esta lei poderão

ser delimitados pelos proprietários privados, de acordo com boas práticas que assegurem

mínimo impacto.

Parágrafo único. Em havendo conflito entre a delimitação estabelecida pelo

proprietário privado e aquela proposta pelos usuários, o trajeto do caminho será

estabelecido pelo órgão ambiental do Município ou, na inexistência deste,

pelo órgão ambiental estadual.

Art. 3º Os cidadãos que transitarem pelos caminhos de que trata esta lei deverão

zelar pela conservação dos ecossistemas locais, mediante a adoção de práticas de

mínimo impacto, bem como não ultrapassar os limites estabelecidos pelos proprietários

privados ou pelo órgão ambiental competente, conforme o caso.

Art. 4° O estabelecimento eventual de regras para o uso dos caminhos de

que trata esta lei deverá ser feito pelo órgão ambiental competente, de forma participativa,

envolvendo os proprietários privados e as instituições representativas dos praticantes

da atividade.

Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 18 de novembro de

2013.

DEPUTADO PAULO MELO,

PRESIDENTE

Autoria: Deputado BERNARDO ROSSI


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