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Ficha-Suja: Justiça indefere registro de Dr. Eduardo Cardoso


O presidente da Câmara Municipal de Macaé, Dr. Eduardo Cardoso teve, agora a pouco, sua candidatura à reeleição como vereador indeferida pela Justiça Eleitoral. Atendendo a um pedido do MP, a Justiça Eleitoral entendeu que Eduardo cometeu ato doloso contra a administração pública em sua gestão à frente da Câmara Municipal e que, portanto, está enquadrado na Lei de Ficha Limpa. Seria o nosso Eduardo, o Cunha de Macaé?

Veja abaixo a íntegra da sentença

Trata-se de pedido de registro de candidatura apresentado pela Coligação “Somos Todos Macaé” em benefício de EDUARDO CARDOSO GONÇALVES DA SILVA, para disputa das vagas de Vereador no Município de Macaé – RJ. Publicado o edital, o requerimento de registro de candidatura foi impugnado pelo Ministério Público Eleitoral. Em suas razões (f. 14/16), o Ministério Público Eleitoral alega, em resumo, que o candidato Eduardo Cardoso Gonçalves da Silva foi condenado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, no processo TCE n. 217.091-4/09, por irregularidades insanáveis nas contas da Câmara Municipal de Macaé, o que configura ato doloso de improbidade administrativa, consoante art. 1º, inciso “I”, alínea “g” da Lei Complementar 64/90. Acompanham a petição inicial os documentos de f. 17/26. Regularmente notificado para apresentar resposta à impugnação (f. 30), o candidato apresentou contestação de f. 39/58, acompanhadas dos documentos de f. 59/77. Aduz o candidato, em apertada síntese, que: a) o nome do impugnado não consta de lista do Tribunal de Constas enviada à Justiça Eleitoral, b) as decisões da Corte de Contas não possuem natureza insanável e não configuram ato doloso de improbidade administrativa, não atraindo a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso “I”, alínea “g” da Lei Complementar 64/90, c) diante das mesmas irregularidades, o impugnado teve as contas julgadas regulares pelo Tribunal de Contas em outros exercícios, após o devido saneamento do débito, d) o impugnado vem efetuando a devida quitação dos débitos imputados pelo TCE/RJ nos autos do processo administrativo, o que corrobora a alegação de que a decisão da referida corte possui natureza sanável, e) os pagamentos ordenados pelo impugnado se basearam em lei municipal existente, possuindo, portanto, presunção de legalidade. Dispensada a dilação probatória, as partes apresentaram alegações finais de f. 86/110 e f.132/149. É o relatório. DECIDO. Prescreve a Lei Complementar de n. 64/90, no dispositivo pertinente à causa de inelegibilidade em exame na presente demanda, verbis: "Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: (...) g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010) Com efeito, a caracterização da inelegibilidade em tela requer: a) a existência de prestação de contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas, b) o julgamento e a rejeição das contas, c) a detecção de irregularidade insanável, d) que essa irregularidade caracterize ato doloso de improbidade administrativa, e) decisão irrecorrível do órgão competente para julgar as contas. Na espécie, verifica-se que o impugnado teve suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do acórdão de f. 20/26, “em virtude do recebimento de subsídios acima dos limites legais e, ainda, as impropriedades apontadas na Instrução e transcritas no relatório”. Dessarte, impõe-se aferir se a irregularidade é insanável e constitui ato doloso de improbidade administrativa. Com efeito, terá o caráter da insanável a conduta do agente que perfaz irregularidade de tal monta que não se possa remediá-la, ou seja, que não se possa superar o seu estado de antinormatividade. Sobre irregularidade insanável, preleciona a doutrina de José Jairo Gomes : “Esta só se configura se a irregularidade for irremediável, ou seja, se for insuperável ou incurável. Assim, pequenos erros formais, deficiências inexpressivas ou que não cheguem a ferir princípios regentes da atividade administrativa, evidentemente, não atendem ao requisito legal”. Ora, o candidato, ao perceber indevidamente subsídio da Casa Legislativa, age em descompasso com o princípio da moralidade pública e, não fosse esse motivo bastante determinante, causa ainda dano ao erário e importa, indubitavelmente, em seu enriquecimento ilícito. Não se está, evidentemente, diante de erro formal que não atenda a mero requisito legal ou, ainda, de situação inexpressiva. Face ao seu status de supremacia, ferir um princípio constitucional é atentar de modo irremediável contra todo o ordenamento. É não observar o que de basilar afeta a função pública, especialmente daqueles que representam a coletividade no parlamento. Agindo de tal maneira, resta absolutamente clara a vinculação entre o ato praticado pelo agente e seu caráter insanável. Sobre o tema, destaca-se a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, conforme se depreende do voto exarado pelo Ministro Ricardo Lewandowski, quando do julgamento do AgR-Respe/Rj 39737 -89, publicado no Dje em 30.04.2010, in verbis: “A conclusão do TRE do Rio de Janeiro está de acordo com a mais recente jurisprudência deste Tribunal sobre o tema: caráter insanável de contas em casos de pagamento a maior a vereadores, sem previsão legal." Note-se, ainda sobre este ponto, que mesmo o recolhimento dos valores utilizados indevidamente não afasta a natureza insanável do vício, conforme decisão abaixo colacionada: “Agravo regimental. Candidatura. Registro. Contas. Convênio. Rejeição. Inelegibilidade. Perda do Objeto. 1. Não se mostra apto para afastar a inelegibilidade preconizada na LC n° 64/90, art. 1°, I, g, pedido de reconsideração de decisão do TCU protocolado quando já intentada a ação de impugnação de registro. 2. Verificada a ocorrência de irregularidade insanável, esta não se afasta pelo recolhimento ao erário dos valores indevidamente utilizados. 3. Uma vez ultrapassado o pleito e, voltando-se o recurso à garantia do registro da candidatura, fica evidenciada sua perda de objeto, mormente pelo fato de não ter o recorrente sido eleito ao cargo pretendido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (TSE. ARespe n. 19140/GO. Relator Ministro Waldemar Zveiter. Publicado em 16/02/2011.) Grifou-se. Assim, a alegação de recolhimento trazida pelo impugnado não pode prosperar. Superada esta questão, mister analisar se o ato imputado ao candidato importa em conduta dolosa de improbidade administrativa. Para que reste configurada esta hipótese, vale enfatizar, que não é necessária a condenação do agente por ato de improbidade administrativa, ou que haja ação na Justiça Comum que discuta a questão. Nesta seara estamos diante de competência absoluta da Justiça Eleitoral em razão da matéria que deverá, ao analisar os fatos trazidos à luz pelos autos, dizer se a conduta do agente importa em ato doloso de improbidade administrativa para que reste estruturada ou não a inelegibilidade. Diante do acima exposto, ainda que o órgão julgador das contas manifeste-se no sentido de inexistência de dolo ou má-fé, ou, ainda, de ausência de prejuízo ao erário, tal não vincula esta Justiça Especializada que deve, na análise do caso concreto, adequar o fato à hipótese de inelegibilidade. Em outras palavras: havendo decisão condenatória do Tribunal de Contas, competirá à Justiça Eleitoral adequar à hipótese o devido caráter de sanável ou insanável. Nesse sentido, decidiu o Tribunal Superior Eleitoral: "compete à Justiça Eleitoral proceder ao enquadramento jurídico das irregularidades constatadas pelos tribunais de contas para fim de incidência da inelegibilidade prevista no art. 1, 1, g, da LC n° 64/90". (TSE, AgR-REspe n° 168-13/MS, rel. Mm. João Otávio de Noronha, em 5.8.2014) Assim, analisando os autos é fácil inferir que o candidato percebeu valores a maior a título de subsídio, motivo pelo qual o Tribunal de Contas impôs multa e determinou a devolução do expressivo valor de R$ 37.724,23 (trinta e sete mil, setecentos e vinte e quatro reais e vinte e três centavos) - f. 22 v. O conjunto das provas carreadas faz crer que o candidato praticou ato de improbidade administrativa (art. 10, I, IX e XI, da Lei n° 8.429/92) e, portanto, agiu com dolo na percepção daqueles valores o que, de toda sorte, também está a indicar afronta aos princípios da administração, bem como prejuízo ao erário. Confira redação das normas acima citadas da Lei ° 8.429/92: “Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular” Saliente-se, por oportuno, que nos moldes do art. 10 da Lei de improbidade, sequer é necessária a demonstração do dolo para configuração dos atos de improbidade que importem em prejuízo ao erário, bastando, para tanto, a demonstração de simples culpa. Seja como for, entendo haver suficiente demonstração do dolo na conduta do agente ao perceber os valores a título de subsídio em desconformidade com a legislação de regência. O ato praticado pelo então ordenador de despesas reveste-se, ainda que de forma indireta, em violação ao artigo 29, inciso VI, da Magna Carta, haja vista que eleva o subsídio dos vereadores, devendo ser revestido de análise acurada

por parte do administrador público. Nesse mesmo sentido, já se manifestou o Tribunal Superior Eleitoral em casos semelhantes ao ora em exame: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. VEREADOR. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. INELEGIBILIDADE. ART. 1°, 1, G, DA LC 64/90. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO. Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o pagamento a maior de remuneração a agentes públicos (dentre eles o próprio agravante) configura ato doloso de improbidade administrativa, configurando-se o dolo genérico na medida em que o administrador deixa de observar os dispositivos constitucionais que vinculam sua atuação. Incidência da inelegibilidade do art. 11, 1, g, da LC 64/90. Agravo regimental não provido.” (AgR-REspe n° 958-90/SP, ReI. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJE 4.8.2014). Grifou-se. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. PAGAMENTO A MAIOR DE SUBSÍDIO A VEREADORES. ART. 29, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEGADO PROVIMENTO. 1. Em sede de agravo regimental, não há previsão legal de vista dos autos e instauração de contraditório, com abertura de prazo ao agravado. A reconsideração da decisão agravada corresponde a juízo discricionário do magistrado, a ser exercido no momento oportuno e sem prejuízo de posterior impugnação. Essa a norma prevista no art. 36, § 9º, do RI-TSE. Precedente do TSE e do STF. 2. O pagamento a maior de subsídio a vereadores (dentre eles o próprio agravante), em descumprimento ao art. 29, VI, da CF/88, constitui irregularidade insanável e ato doloso de improbidade administrativa (art. 10, I, IX e XI, da Lei 8.429/92), atraindo a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.” (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 19317, Acórdão de 11/04/2013, Relator(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 102, Data 03/06/2013, Página 72 ). Grifou-se. "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL RECEBIDOCOMO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO ESTADUAL.INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS. TCE/AC. PRESIDENTE DECÂMARA MUNICIPAL. PAGAMENTO A VEREADORES ACIMA DOS LIMITESCONSTITUCIONAIS. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. IMPROBIDADEADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO. (...) Pagamento a maior a vereadores, acima do limite de 5%(cinco por cento) da receita do Município (art. 29, VII, da Constituição Federal) constitui irregularidade insanável e configura ato doloso de improbidade administrativa, a teor do art. 10, 1, IX e XI, da Lei n° 8.429192. No caso, a decisão que rejeitou as contas do então Presidente da Câmara Municipal de Santa Rosa do Purus/AC, ora agravante, transitou em julgado em 2.8.2006. Agravo regimental desprovido." (grifo nosso) (TSE, Ag. Reg .RESPE 854-12 Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, j. em 16/11/2012) Ademais, a existência de lei anterior que autorize o pagamento de subsídios a vereadores acima do limite constitucional não afasta a incidência da inelegibilidade, uma vez que a atuação do administrador público é vinculada e deve se pautar, sobretudo, nas disposições constitucionais. É o que decidiu o Superior Tribunal Eleitoral recentemente: ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. ARTIGO 10, INCISO 1, ALÍNEA G, DA LEI COMPLEMENTAR N° 64/90. REJEIÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em cerceamento de defesa nas situações em que o pedido de produção de prova testemunhal é indeferido com fundamento em sua dispensabilidade, como aconteceu nos autos. Precedente. 2. Segundo entendimento deste Tribunal Superior, o descumprimento do disposto no art. 29-A da Constituição Federal e nas disposições da Lei de Licitações configura ato doloso de improbidade administrativa apto a atrair a inelegibiliade prevista no art. l, 1, g, da LC n° 64/90. Precedentes. 3. A existência de lei anterior que autorize o pagamento de subsídios a vereadores acima do limite constitucional não afasta a incidência da inelegibilidade, porquanto a atuação do administrador público é vinculada e deve se pautar, sobretudo, nas disposições constitucionais. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (TSE, AgR-RO n° 709-1 8.201 4.6.26.0000/SP, MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA – RELATORA, Brasília, 4 de novembro de 2014). Grifou-se. Ainda, resta incontroversa que a decisão do Tribunal de Contas teve seu trânsito em julgado, o que implica preenchimento do último requisito, qual seja, o da irrecorribilidade da decisão. Saliente-se, nesse ponto, que os processos julgados também pelo TCE, colacionados aos autos pelo impugnado, não dizem respeito à irregularidade litigiosa, como bem sustentado pelo Parquet (f. 109). Consigne-se, por derradeiro, que não há nos autos notícia de que tenha havido decisão judicial concessiva da suspensão da causa de inelegibilidade. Sob esse prisma, é de se reconhecer a pretensão ministerial e atrair para o candidato a hipótese de inelegibilidade insculpida no art. 1º, inciso I, alínea “g” da Lei Complementar n. 64/1990, no que se protege a moralidade e a probidade administrativa para o exercício do mandato. PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura de EDUARDO CARDOSO GONÇALVES DA SILVA, para INDEFERIR o registro de sua candidatura para as Eleições Municipais de 2016 pela Coligação “Somos Todos Macaé”. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

#Fichassujas

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