Ex-secretário tenta manter supersalário na Justiça, mas perde
- André Luiz Cabral
- 16 de out. de 2015
- 5 min de leitura

Parece não ter fim a novela das Incorporações salariais em Macaé (leia sobre isso aqui). Após decisão que manteve a suspensão do benefício, por força do decreto 175/2015 (leia sobre isso aqui), chega ao blog, na noite de sexta-feira, mais uma tentativa de barrar, na Justiça, a redução salarial imposta pelo prefeito. Desta vez, a ação foi movida pelo servidor Cassius Ferraz Tavares, ex-secretário municipal de Fazenda que tentou, também por medida cautelar, garantir o direito de continuar recebendo seu salário acima do teto do município, que é de R$ 12 mil.
Com um salário-base de R$ 5.466,47 (dados do Portal da Transparência), Cassius, que é fiscal de tributos era um dos 600 beneficiados pela Lei de Incorporações e tinha direito a um salário superior a R$ 15 mil reais (R$ 22 mil reais brutos). No entanto, com a sanção da Lei Municipal n.º 4.108/2015, assinada em junho, o prefeito Dr. Aluízio limitou o teto municipal em "apenas" R$ 12 mil, o que levou o ex-secretário à ir à Justiça pelo direito a continuar ganhando três vezes mais do que a renumeração de seus colegas, concursados para a mesma vaga.
Veja, abaixo, a íntrega da decisão judicial:
Processo nº: 0010805-98.2015.8.19.0028
Tipo do Movimento: Decisão
Descrição: 1. Trata-se de demanda ajuizada por servidor público municipal em que se insurge contra a Lei Municipal n.º 4.108/2015, a qual, ao reduzir o valor da remuneração do Prefeito Municipal e Vice-Prefeito Municipal, acabou por implicar na redução do teto remuneratório e consequente limitação dos vencimentos do demandante. Requer, em sede de tutela antecipada, o restabelecimento de sua remuneração ao patamar anterior, obedecido o teto remuneratório em conformidade com o disposto na - antes vigente - Lei Municipal n.º 3.848/2012, ao argumento que a conduta do Prefeito Municipal teria malferido os princípios constitucionais da legalidade, isonomia, impessoalidade e moralidade e, em especial, as garantias da irredutibilidade salarial e do direito adquirido. Aduz, ainda, que a retrocitada norma seria inconstitucional, por vício de iniciativa, bem como por violar o disposto no artigo 29, VI da Constituição Federal ao alterar o subsídio do Prefeito Municipal na mesma legislatura em que editada. Analisando detidamente os argumentos manejados pela parte autora, em uma análise perfunctória, típica da cognição sumária que aparelha a apreciação do pedido antecipatório, entendo não estarem presentes os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, notadamente a verossimilhança das alegações autorais. Isso porque, após a evolução de seu entendimento, o Supremo Tribunal Federal, em acórdao proferido com repercussão geral reconhecida, firmou posicionamento no sentido de que a garantia constitucional da irredutibilidade salarial não constitui óbice à imediata limitação da remuneração dos servidores públicos ao teto remuneratório estabelecido na Constituição Federal. Aliás, a submissão ao teto remuneratório, na linha da jurisprudência da Suprema Côrte, vem sendo reconhecida como ´condição de legitimidade para o pagamento das remunerações no serviço público´. Confira-se o precedente: ´CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TETO DE RETRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. EFICÁCIA IMEDIATA DOS LIMITES MÁXIMOS NELA FIXADOS. EXCESSOS. PERCEPÇÃO NÃO RESPALDADA PELA GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE. 1. O teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior. 2. A observância da norma de teto de retribuição representa verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remunerações no serviço público. Os valores que ultrapassam os limites pré-estabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos. 3. A incidência da garantia constitucional da irredutibilidade exige a presença cumulativa de pelo menos dois requisitos: (a) que o padrão remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e não de maneira ilícita, ainda que por equívoco da Administração Pública; e (b) que o padrão remuneratório nominal esteja compreendido dentro do limite máximo pré-definido pela Constituição Federal. O pagamento de remunerações superiores aos tetos de retribuição de cada um dos níveis federativos traduz exemplo de violação qualificada do texto constitucional. 4. Recurso extraordinário provido.´ (RE 609381, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 02/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-242 DIVULG 10-12-2014 PUBLIC 11-12-2014) Dessa matéria também não se furtou este e. TJERJ, em análise que culminou em acórdão proferido com entendimento alinhado ao da Suprema Corte, que restou assim ementado: ´APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, ATIVOS E APOSENTADOS. TETO E SUBTETO REMUNERATÓRIOS. TESOUREIROS DO ENTE MUNICIPAL (EQUIPARADOS AOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS). REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA DOS AUTORES, ESTABELECENDO O TETO REMUNERATÓRIO EM CUMPRIMENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DOS AUTORES. Município que respalda o ato impugnado ao cumprimento da Emenda Constitucional nº 41/2003, que no artigo 8º estabeleceu o denominado teto remuneratório e na Lei municipal N°188/2003. Aplicação da referida lei, que implicou em redução dos vencimentos percebidos pelos autores. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento segundo o qual as alterações constitucionais introduzidas no artigo 37, incisos X e XI, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, pressupõem a regulamentação por lei específica, com observância da iniciativa privativa em cada caso, não sendo autoaplicáveis, e, mesmo após a Emenda Constitucional nº 41/2003, a norma dependia de regulamentação em lei específica, consoante artigo 8º desta Emenda. Portanto, a partir da vigência da Emenda Constitucional n°41/03 (19/12/2003), pode-se aplicar o redutor para ajustar a remuneração do autor ao teto fixado, a partir da data da promulgação da Lei Municipal n°188/2003 que estabeleceu o subsídio para o Prefeito. O Supremo Tribunal Federal, através do julgamento do MS nº 24.875/DF, de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, que se configura como leading case, assentou o entendimento no sentido da relativização do princípio da irredutibilidade de vencimentos e da inexistência de direito adquirido a determinado regime jurídico. Sendo a remuneração dos ora apelantes composta por proventos/vencimentos, triênios, adicional de atividade, direito pessoal e cargo em comissão e tendo recaído o desconto sobre todas estas parcelas, deve ser mantido aos mesmos o direito de continuar recebendo os acréscimos sobre seus proventos, até que o montante total seja coberto pelo subsídio mensal fixado em lei para o Prefeito do Município. Prevalência do princípio da irredutibilidade do valor nominal da remuneração dos servidores, em prestígio ao princípio da segurança jurídica. Precedentes desta Corte e do STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.´ (0012804-68.2010.8.19.0026 - APELACAO - 1ª Ementa - DES. ANDRE RIBEIRO - Julgamento: 21/10/2014 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL) Por sua vez, quanto à questão da inconstitucionalidade da lei municipal, seja em seu aspecto formal ou material, deve prevalecer em sede de cognição sumária a consagrada presunção de constitucionalidade, sob pena de prematura antecipação do julgamento do mérito, suprimindo do ente municipal o necessário direito ao contraditório e ampla defesa. Por tais razões, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Intime-se. 2 . CITE(m)-SE o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta no prazo legal, considerando-se, se for o caso, o privilégio concedido pelos artigos 188 e/ou 191 do Código de Processo Civil. Consigne-se no mandado que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (artigo 285 e 319 do Código de Processo Civil). 3. Apresentada defesa pelo(s) réu(s), abra-se vista dos autos ao(s) autor(res), para que sobre essa se manifeste(m), no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 326 do Código de Processo Civil. Cumpra-se
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